O ano começou com algumas mudanças na regulação sobre investimentos de renda fixa.

Abaixo, explicamos tudo o que você precisa saber sobre as resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) que mudaram as regras para a emissão dos seguintes títulos de renda fixa: LCI, LCA, CRI e CRA.

Entenda como isso impacta você e seus investimentos.

O que é o CMN?

O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão responsável por formular a política monetária e creditícia do país.

Ele é composto pelo Ministro da Economia, que o preside, pelo Presidente do Banco Central e pelo Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia. Suas principais atribuições incluem estabelecer diretrizes para o sistema financeiro, definir metas de inflação e regular o mercado financeiro e bancário.

Em suma, o CMN desempenha um papel fundamental na definição e no controle das políticas econômicas e financeiras do Brasil.

O Crescimento dos CRIs, CRAs, LCIs e LCAs

Desde 2020, houve um aumento significativo no volume emitido tanto de títulos bancários (LCI e LCA) quanto de títulos de crédito privado (CRI e CRA).

Para se ter uma ideia, o estoque desses produtos multiplicou-se por 3,8x (bancários) e 2,5x (no crédito privado) entre dezembro de 2020 e dezembro de 2023, passando a representar uma parcela significativa dentro das novas emissões do mercado de renda fixa.

Parte do aumento observado é explicado pelos benefícios fiscais existentes para esses investimentos – no caso, a isenção da cobrança de Imposto de Renda do investidor.

Esses benefícios, no entanto, acabaram gerando certos desequilíbrios no mercado de renda fixa.

Como exemplo, podemos ver o caso que vinha ocorrendo com frequência com a emissão de CRAs – Certificado de Recebimento do Agronegócio. Apesar de esses serem produtos financeiros pensados em alavancar capital para o agronegócio (como o próprio nome diz), empresas de setores distintos, como supermercados ou redes de fast food, passaram a emitir CRAs usando como base a compra de produtos do agronegócio como parte de sua cadeia de produção. Ou seja, empresas passaram a usar dos subsídios para esse tipo de investimento, mesmo ser ter relação direta com a produção agropecuária do país.

Assim, para melhor adequar o mercado de renda fixa, as resoluções nº 5.118 e 5.119 do CMN, emitidas em 1º de fevereiro de 2024, trouxeram mudanças importantes para as emissões de LCIs, LCAs, CRIs e CRAs.

O que são esses investimentos?

LCA (Letra de Crédito do Agronegócio): É um título de renda fixa emitido por bancos para financiar o agronegócio. O investidor empresta dinheiro ao banco, e em troca recebe uma remuneração com base em uma taxa de juros pré-fixada ou pós-fixada.

LCI (Letra de Crédito Imobiliário): Funciona de forma semelhante à LCA, mas o dinheiro captado é destinado ao financiamento do mercado imobiliário. O investidor empresta dinheiro ao banco e recebe uma remuneração em troca.

CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliários): É um título de renda fixa lastreado em recebíveis imobiliários, como aluguéis e financiamentos de imóveis. As empresas que atuam no mercado imobiliário emitem CRIs para captar recursos, oferecendo aos investidores uma remuneração.

CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio): Similar ao CRI, mas os recursos captados são direcionados para o financiamento do agronegócio. As empresas do setor emitem CRAs para captar recursos, oferecendo aos investidores uma remuneração em troca.

A resolução nº 5.118 normatiza, entre outros assuntos, o lastro (aquilo a que é vinculado à divida) para emissão de CRIs e CRAs por securitizadoras, enquanto a resolução nº 5.119 normatiza o lastro e prazo para emissão de LCIs e LCAs por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

O que mudou para o CRI e CRA?

No que diz respeito aos Certificados de Recebíveis isentos (de cobrança de imposto de renda para investidores pessoa física), a resolução nº 5.118 estabelece novas regras para o lastro desses títulos.

Como destaque, empresas de capital aberto que não tenham o agronegócio e o setor imobiliário como atividade principal (definido por dois terços de sua receita consolidada) não poderão mais emitir CRAs e CRIs – seja ele emissor, devedor, codevedor ou garantidor da dívida.

Já para companhias abertas que possuem o setor imobiliário ou o agronegócio como atividade principal nada muda: poderão continuar a utilizar títulos de dívida como lastro para CRIs e CRAs, respectivamente. Assim, as companhias afetadas serão aquelas que atuam em setores diferentes dos mencionados (ex: hospitais, varejo, locação de veículos).

Confira em mais detalhes a resolução nº 5.118 aqui.

O que mudou para a LCI e LCA?

Já para as Letras de Crédito isentas, a resolução nº 5.119 define alterações nos prazos mínimos de vencimento, entre outras medidas. O alongamento de prazo tem o objetivo de induzir maiores prazos de captação, facilitando o gerenciamento de ativos e passivos pelas instituições financeiras.

Prazos mínimos mais longos têm também o objetivo de incentivar investimentos de longo prazo por parte de investidores, por meio de instrumentos financeiros adequados para esse fim.

Vencimento mínimo para LCIs

Após a mudança, o vencimento mínimo para LCIs para a ser de:

– 36 meses quando atualizada mensalmente por índice de preços (como o IPCA).

– 12 meses nos demais casos (como LCIs atreladas ao CDI) — excluída a necessidade de atualização anual por índice de preços.

Assim, foi excluída a possibilidade de emissões pelo prazo mínimo de 90 dias.

Vencimento mínimo para LCAs

Para a LCA o vencimento mínimo de vencimento passa a ser de:

– 12 meses quando atualizada pelo índice de preços — excluída a necessidade de atualização anual por índice de preços;

– 9 meses nos demais casos;

Desta forma, também excluindo a possibilidade de emissões pelo prazo mínimo de 90 dias.

O que muda para o investidor?

Para os investidores, ainda é cedo para determinar os impactos exatos dessas resoluções, além das mudanças ocorridas. Por exemplo, não haverá mais letras de crédito isentadas de IR de prazos curtos (vencimento de 90 dias) – prática que havia se tornado bastante comum no mercado nos últimos anos.

Nesse cenário, já vemos alguns movimentos no mercado de renda fixa refletindo as mudanças, incluindo o cancelamento de captações e mudanças nas taxas negociadas no mercado secundário.

Além disso, espera-se que o volume de emissões desses títulos isentos diminua no futuro.

Por fim, podemos esperar que algumas empresas passem a optar por outros instrumentos de captação, como debêntures comuns. No caso de bancos, a migração pode se dar para certificados de depósitos bancários (CDBs), que não passaram por mudanças, uma vez que não são isentos.

Vale lembrar que LCI, LCA, CRI e CRA continuam isentos de imposto de renda para pessoa física, e aqueles títulos distribuídos ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) antes da publicação das resoluções permanecem regidos pelas normas anteriores.

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Bruna Sene, CNPI-T 1847

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